A Res.-TSE nº 21.538/2003, disciplinando o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral, estabelece, que no interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não serão fornecidas informações de caráter personalizado constantes do cadastro, tais como: endereço, filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone.
Excluem-se da proibição de acesso a estes dados os pedidos de informações formulados:
pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
por autoridade judicial e pelo Ministério Público vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
por entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.
Poderá ser autorizado o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral, dos dados de natureza estatística, levantados com base no cadastro, relativos ao eleitorado ou ao resultado do pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
O uso de tais dados obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidades pela manipulação inadequada das informações obtidas.
Os juízes eleitorais e o Tribunal Regional Eleitoral somente fornecerão dados constantes do cadastro relativos a eleitor pertencente à sua jurisdição, excepcionada a hipótese de solicitação formulada por eleitor que, fora de sua zona, necessite de prova de quitação com a Justiça Eleitoral, após pagamento de multa, sendo o caso.
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