OBRIGATÓRIOS
Para os maiores de 18 anos (CF, art. 14, § 1º, I).
FACULTATIVOS
Para :
os analfabetos (CF, art. 14, § 1º, II, a);
os maiores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º, II,b);
os maiores de 16 e menores de 18 anos (CF, art. 14, § 1º, II,c);
em ano eleitoral, menores que completarem 16 anos até a data do pleito, inclusive (Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 14).
NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES:
os estrangeiros, salvo os portugueses que tenham igualdade de direitos (CF, art. 12, § 1º e Decreto nº 3927/2001 – Tratado da Amizade);
os conscritos, durante o serviço militar obrigatório – estão incluídos nesta proibição os alunos de órgão de formação de reserva, bem como os médicos, os odontólogos, os farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório;
os que perderam os direitos políticos;
os que estão com os direitos políticos suspensos em razão de:
- incapacidade civil absoluta;
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa;
- improbidade administrativa;
- outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal (Decreto nº 3927/2001).
BRASILEIRO NO EXTERIOR
O voto é obrigatório para todo o cidadão brasileiro alfabetizado maior de 18 e menor de 70 anos. Quem se alistou ou transferiu seu título para o exterior só vota para Presidente e Vice-Presidente, o que só acontece de 4 em 4 anos.
Caso o eleitor esteja passando curto período de tempo fora do país, não precisará transferir a sua inscrição para o exterior. Se no dia das eleições ele estiver fora do país, basta que justifique a sua ausência.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
O alistamento e o voto são obrigatórios para os portadores de deficiência (Res.-TSE nº 21.920/2004), entretanto, as pessoas portadoras de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais não ficarão sujeitas à sanção.
Os eleitores que se encontram nessa situação, inclusive por meio de representante ou familiar, deverá procurar o cartório eleitoral no qual está cadastrado, munido de documentos pessoais e laudo médico que comprove a deficiência, a fim de requerer ao juiz eleitoral certidão de quitação com as obrigações eleitorais.
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